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quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Acordos com Estados Bálticos - Relatório da Comissão de Assuntos Europeus e intervenção no Plenário - 1996-10-12

Diário da Assembleia da República-DARI série Nº.109/VII/1 1996.10.12  -  LINK    

Intervenção no Plenário de Raimundo Narciso em 1996-10-12

- Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Governo apresentou à Assembleia da República três propostas de resolução para a ratificação de três Acordos de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e as Repúblicas da Letónia, Estónia e Lituânia, por outro, e respectivos Anexos e Protocolos, bem como a Acta Final com as Declarações, assinados no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995.
Estes Acordos têm os seguintes objectivos: proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas; estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e as Repúblicas da Letónia, Estónia e Lituânia, que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas; promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as partes, fomentando, assim, o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade dos Estados Bálticos;...
Estes Acordos de Associação vêm substituir os Acordos relativos ao Comércio e à Cooperação Económica e Comerciai, assinados em Bruxelas em de Maio de 1992, assim como o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995 e que é, no essencial, incorporado no presente Acordo.
O objectivo último das três Repúblicas Bálticas, ao assinarem estes Acordos de Associação, é a adesão à União Europeia.

A Associação compreende, em geral, um período de transição até 31 de Dezembro de 1999 para as Repúblicas da Letónia e da Lituânia, que, no entanto, não se aplica às relações políticas nem à circulação de mercadorias. No caso da República da Estónia, e devido ao estado mais avançado das suas reformas políticas, económicas e estruturais, este período de transição não existe.

Um relevo particular assume nestes Acordos o denominado diálogo político, que pressupõe o respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pela economia de mercado, como princípios essenciais dos Acordos.
Um dos objectivos do diálogo político é promover uma maior cooperação nas áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia.
O diálogo político realizar-se-á sob diversas formas e níveis num quadro bilateral e também num quadro multilateral que envolve os países bálticos e os outros países da Europa Central e Oriental com acordos de associação com a União Europeia.

Para as relações bilaterais e multilaterais estes Acordos previram a criação de um órgão especial denominado Conselho de Associação, constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros nomeados pelos respectivos governos dos Estados Bálticos.
O Conselho da Associação supervisionará a aplicação dos Acordos e examinará as questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
O diálogo político a nível parlamentar realiza-se no âmbito do Comité Parlamentar da Associação, constituído por Deputados do Parlamento Europeu e por Deputados dos Parlamentos dos Estados Bálticos.

Os Acordos regulamentam a livre circulação de mercadorias, a circulação de trabalhadores; o direito de estabelecimento e prestação de serviços; pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica e aproximação das legislações; cooperação económica: e cooperação, financeira.
No âmbito dos aspectos de carácter comercial e económico, o comércio de produtos têxteis e de vestuário é regulado pelo Protocolo n.º 1 e as disposições específicas relativas ao comércio entre os Estados Bálticos e Espanha e Portugal são objecto do Protocolo n.º 4.

As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos industriais terminaram em 1 de Janeiro de 1995. Quanto aos direitos alfandegários ,sobre os produtos industriais importados quer da Letónia, quer da Lituânia,, a União Europeia extinguiu-os também nessa data, mas, por seu lado, estes Estados só os eliminaram, até àquela data, nalguns produtos industriais, enquanto noutros haverá apenas reduções progressivas até cessarem no dia 1 de Janeiro de 2001. No que diz respeito ao Acordo com a Estónia, estes direitos foram abolidos j5 no dia l de Janeiro de 1995, para os produtos originários de ambas as partes.

As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos agrícolas cessaram também em 1 de Janeiro de 1995, mas os direitos aduaneiros continuam. As concessões mútuas nesta matéria, já existentes, poderão ser alargadas mediante acordo entre as partes no âmbito das competências do Conselho de Associação.
A cooperação na prevenção de actividades ilegais constitui, no Acordo de Associação com os Estados Bálticos, uma inovação relativamente aos anteriores acordos de associação estabelecidos com os outros países da Europa central e oriental. Ela é objecto do título VII e diz respeito, nomeadamente, ao crime organizado, ao tráfico ilegal de estupefacientes, a transacções ilegais de resíduos industriais e à emigração ilegal.
Os Acordos incluem a cooperação cultural, que incide sobre vários campos da cultura, como, por exemplo, as traduções literárias, a indústria do audiovisual, a radiodifusão transfronteiriça, os direitos de propriedade intelectual, a formação, o intercâmbio de artistas e obras de arte.
Estes Acordos de Associação com os Estados Bálticos estão em conformidade com o artigo 238.º do Tratado da União Europeia, tendo, nomeadamente, sido aprovados por unanimidade pelo Conselho e recolhido o parecer favorável do Parlamento Europeu.
Nestes termos, a Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente as propostas de resolução n.ºs 10/VII, 11/VII e 12/VII, que aprovam, para ratificação, os Acordos Europeus que criam uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros, por um lado, e as Repúblicas da Letónia, Estónia e Lituânia, por outro, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.

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Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus
da autoria de Raimundo Narciso em 1996 -10 - 09

1 — Objectivos dos acordos:
Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;
Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e as Repúblicas da Letónia, da Estónia e da Lituânia, que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;
Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando, assim, um desenvolvimento económico, dinâmico e a prosperidade dos Estados Bálticos;
Proporcionar uma base para a cooperação económica, financeira, cultural, social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para a assistência comunitária às Repúblicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia;
Apoiar os esforços dos Estados Bálticos para desenvolver a sua economia e concluir uma transição harmoniosa da Letónia e da Lituânia para uma economia de mercado.
2 — Aspectos gerais:
2.1 — Os Acordos de associação com os Estados Bálticos têm um âmbito muito vasto e abarcam as relações políticas, as trocas comerciais, a cooperação económica e financeira, a cooperação cultural e, o que constitui novidade nos acordos de associação com os PECO, a cooperação na prevenção de actividades ilegais. Apesar de a maior parte do articulado, anexos e protocolos tratar dos assuntos de carácter económico, sem dúvida que a componente políüca assume nos Acordos de associação , uma relevância primordial.
2.2 — Os Estados Bálticos que declararam a sua independência no princípio da década de 90, no processo de desagregação da Uni5o Soviética, pela qual foram anexados em 1940, pretendem com éste Acordo, em especial, reforçar os laços com a Europa Ocidental, com vista a garantir a sua independência e segurança.
2.3 — À semelhança do Acordo de Comércio Livre, o preâmbulo reconhece que o objectivo último das três Repúblicas é a adesão à União Europeia e consideram as Partes que os Acordos de associação constituem, como tal, um importante contributo.
2.4 — Estes Acordos de associação vêm substituir o Acordo entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atómica e, por outro, as Repúblicas da Estónia, da Letónia e da Lituânia Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992, e que entrou em vigor em 1 de Março de 1993, assim como o Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, assinado em 18 de Julho de 1994, em vigor desde 1 de Janeiro de 1995 e que é, no essencial, incorporado nos presentes Acordos.
2.5 — A associação compreende, em geral, um período de transição até 31 de Dezembro de 1999 para as Repúblicas da Letónia e da Lituânia que, no entanto, não se aplica às relações políticas nem à circulação de mercadorias. No caso da República da Estónia e devido ao estado mais avançado das suas reformas políticas, económicas e estruturais, esse período de transição não existe.
3 — O diálogo político:
3.1 —Nos «Princípios gerais» sublinha-se o respeito pelos direitos humanos, pela democracia e pela economia de mercado como princípios essenciais dos Acordos. A importância que lhes é atribuída está. patente na «cláusula de suspensão» ou «cláusula de democracia», pela qual os Acordos podem ser suspensos no caso de grave violação da democracia ou dos direitos humanos.
3.2 — O preâmbulo sublinha a importância de um diálogo político institucionalizado com a União Europeia. Um dos seus objectivos é promover uma maior cooperação nas áreas da política extema e de segurança comum da União Europeia, que se completa com a participação doa Estados Bálticos na UEO desde Maio de 1994, na iniciativa da OTAN «Parceria para a Paz» e no «Pacto de Estabilidade».
3.3 — O diálogo político realizar-se-á sob diversas formas e níveis num quadro bilateral e também num quadro multilateral, que envolve os países Bálticos e os outros países da Europa Central e Oriental com acordos de associação à União Europeia.
3.4 — Para as relações bilaterais e multilaterais, estes Acordos previram a criação de um órgão especial denominado «Conselho de Associação», constituído, por um lado, pelos membros do Conselho da União Europeia e, por outro, por membros da sua Comissão e membros nomeados pelos respectivos Governos dos Estados Bálticos.
O Conselho da Associação supervisionará a aplicação dos Acordos e examinará as questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.
O diálogo político a nível parlamentar realiza-se no âmbito do Comité Parlamentar da Associação, constituído por deputados do Parlamento Europeu e por deputados dos Parlamentos dos Estados Bálticos.
4 — Relações de carácter económico:
4.1 —As relações económicas e conexas são tratadas nos títulos ui «Livre circulação de mercadorias», ív «Circulação de trabalhadores, direito dè estabelecimento e prestação de serviços», v «Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações», vi «Cooperação económica» e ix «Cooperação financeira». As matérias de carácter económico sflo também tratadas nos anexos, assim como nos protocolos (em número de cinco), uns e outros partes constitutivas dos Acordos.
4.2 — A livre circulação de mercadorias tem sido progressivamente estabelecida durante um período de transição — quatro anos no caso da Letónia e seis anos relativamente à Lituânia — a contar de 1 de Janeiro de 1995, data em que entrou em vigor o Tratado de Comércio Livre e Matérias Conexas. No caso da República da Estónia, esse período de transição não existe, pelo que a livre circulação de mercadorias foi estabelecida a 1 de Janeiro de 1995.
4.3 — O comércio de produtos têxteis e de vestuário é regulado pelo Protocolo n.° 1 e as disposições específicas relativas ao comércio entre os Estados Bálticos e a Espanha e Portugal são objecto do Protocolo n.° 4.
4.4 — As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos industriais terminaram em 1 de Janeiro de 1995. Quanto aos direitos alfandegários sobre os produtos industriais importados quer da Letónia quer da Lituânia, a União Europeia extinguiu-os em 1 de Janeiro de 1995, mas, por seu lado, estes Estados só os eliminaram, até àquela data, nalguns produtos industriais, enquanto noutros haverá apenas reduções progressivas até cessarem, em 1 de Janeiro de 2001. No que diz respeito ao Acordo com a Estónia, estes direitos foram abolidos em 1 de Janeiro de 1995 para os produtos originários de ambas as Partes.
4.5 — As restrições quantitativas nas trocas comerciais de produtos agrícolas cessaram em 1 de Janeiro de 1995, mas os direitos aduaneiros continuam. As concessões mútuas nesta matéria, já existentes, poderão ser alargadas mediante acordo entre as Partes no âmbito das competências do Conselho de Associação.
5 — Cooperação no domínio social. — A cooperação no domínio social é objecto do título iv e começa por regulamentar que os trabalhadores das três Repúblicas Bálticas legalmente empregados num dos Estados membros da União Europeia não podem ser objecto de discriminação baseada na nacionalidade, o mesmo sucedendo aos nacionais de Estados da União Europeia empregados nos Estados Bálticos.
6 — Cooperação na prevenção de actividades ile-gais. — A cooperação na prevenção de actividades ilegais constitui, nos Acordos de associação com os Estados Bálticos, uma inovação relativamente aos anteriores acordos de associação estabelecidos com outros PECO. É o objecto do título vii e diz respeito, nomeadamente, ao crime organizado, ao tráfico ilegal de estupefacientes, a transacções ilegais de resíduos industriais, à emigração ilegal.
7 — Cooperação cultural. — A cooperação cultural é regulada no título viu dos Acordos e incide sobre variados campos da cultura como, por exemplo, as traduções literárias, a indústria do audiovisual, a radiodifusão transfronteiriça, os direitos de propriedade intelectual, a formação, o intercâmbio de artistas e obras de arte.
Conclusão
. Estes Acordos de associação com os Estados.Bálticos estão em conformidade com o artigo 238." do Tratado da União Europeia, tendo, nomeadamente, sido aprovados por unanimidade pelo Conselho e recolhido o parecer favorável do Parlamento Europeu,
A estrutura destes Acordos corresponde, na sua generalidade, à estrutura dos restantes acordos de associação celebrados pela Comunidade Europeia, sendo, no entanto, salvaguardada a situação específica da República da Estónia, uma vez que esta se encontra num nível mais avançado das reformas políticas e económicas.
Parecer
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus, tendo presente as propostas de resolução n.os 10/VJJ, 11/VJI e 12/VII, que aprovam, para ratificação, os Acordos Europeus Que Criam Uma Associação entre as Comunidades Europeias e os Seus Estados Membros, por um lado, e as Repúblicas da Letónia, da Estónia e da Lituânia, por outro, e respectivos anexos e protocolos, bem como a Acta Final, com as declarações, assinados no Luxemburgo em 12 de Junho de 1995, e o relatório apresentado, é de parecer que nada obsta à sua apreciação em Plenário.
Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 1996.

O Deputado Relator, Raimundo Narciso.

. Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes).

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